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O texto I é composto por três fragmentos informativos que apresentam definições importantes sobre a relação entre tecnologia e proteção de dados.
TEXTO I
Fragmento I
(Adaptado de: A importância da Lei Geral de Proteção de Dados no Comércio Exterior. Disponível em: https://www.domaniconsultoria.com.br. Acesso em: 26/03/2025).
Fragmento II
Nanotecnologias e proteção dos dados pessoais: um diálogo necessário
(Disponível em: https://www.jota.info/artigos/nanotecnologias-e-protecao-dosdados-
pessoais-um-dialogo-necessario. Acesso em: 28/02/2025. Adaptado).
Fragmento III
Especialista alerta para os riscos do uso da íris como credencial de segurança
(Adaptado de: Especialista alerta para os riscos do uso da íris como credencial de
segurança. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/noticias. Acesso em: 13/03/2025).
Acerca do que os fragmentos I, II e III discorrem, é correto o que se afirmam em todas as alternativas, EXCETO:
o fragmento I define o conceito da LGPD, além de definir o que seriam considerados dados pessoais e os limites que a referida Lei estabelece.
o fragmento I estabelece um conceito, em termos legais, para o uso de dados e sua proteção, já os fragmentos II e III explicitam fatos em que a lei poderia ser aplicada.
os fragmentos II e III restringem-se a explicitar fatos a partir dos quais há o uso de dados pessoais bioquímicos.
os fragmentos II e III trazem exemplos de como o uso de dados pessoais, especialmente os bioquímicos, são realidade no tratamento, veiculação e armazenamento de dados.
O fragmento III aborda a venda do cadastro da íris, o que não pode se configurar como um dado pessoal bioquímico.
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