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QUESTÃO 3
Leia o trecho a seguir extraído do capítulo VI da Constituição Brasileira de 1824:
"CAPÍTULO VI: Das Eleições.
Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se
I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio ou emprego.
II. Os Libertos.
III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa."
(Constituição Politica do Imperio do Brazil (25 de março de 1824). Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao24.htm.Acesso em 15/05/2026.)
De acordo com a concepção de direitos democráticos presente na Constituição Brasileira de 1824, o direito ao voto no país podia, nessa época, ser caracterizado como
universal, pois reconhecia o voto como um direito político extensivo ao conjunto dos cidadãos do Império.
meritocrático, pois condicionava o acesso ao voto ao grau de instrução e à capacidade intelectual dos eleitores.
censitário, pois condicionava o exercício do voto à comprovação de renda mínima ou propriedades, entre outros temas legais.
racial, pois estabelecia critérios distintos de participação política de acordo com a origem e a cor dos indivíduos.
A questão aborda o direito ao voto na Constituição Brasileira de 1824 e a concepção de direitos políticos no Império, a partir do capítulo VI do texto constitucional, que estabelece quem podia ser eleitor e votar na eleição de cargos legislativos, como deputados, senadores e membros dos Conselhos de Província. O artigo 94 define todos os que podiam votar na Assembleia Paroquial, mas exclui três categorias: os que não tivessem renda líquida anual de duzentos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego; os libertos; e os criminosos pronunciados em querela ou devassa.
Passando à análise das alternativas, verifica-se que a letra A é incorreta porque afirma que o voto era universal, extensivo ao conjunto dos cidadãos do Império, quando o próprio texto desmente essa ideia ao estabelecer exclusões explícitas: os que não tivessem renda mínima, os libertos e os criminosos pronunciados.
A letra B, por sua vez, também é incorreta, ainda que pareça plausível à primeira leitura: ao sustentar que o voto era meritocrático, condicionado ao grau de instrução e à capacidade intelectual dos eleitores, a alternativa confunde critérios, pois o texto não menciona instrução ou capacidade intelectual, mas sim a renda líquida anual proveniente de bens de raiz, indústria, comércio ou emprego; a alfabetização, aliás, só se tornaria exigência formal para o voto em momento posterior da história brasileira.
A letra C é a correta, pois caracteriza o voto como censitário, condicionando o exercício do voto à comprovação de renda mínima ou propriedades, entre outros temas legais, exatamente como faz o artigo 94, inciso I, ao exigir renda líquida anual de duzentos mil réis; o voto censitário é aquele restrito a quem possui determinado nível de renda ou propriedade, e essa é a marca central da Constituição de 1824, reforçada pelas demais exclusões (libertos e criminosos), que evidenciam o caráter restrito do sufrágio.
A letra D também é incorreta, pois afirma que o voto era racial, com critérios distintos de participação política de acordo com a origem e a cor dos indivíduos. Embora a exclusão dos libertos tenha impacto sobre a população negra, o texto constitucional não estabelece critério racial explícito, e a exclusão dos libertos é jurídica e social, não formulada em termos de cor ou raça. Desse modo, a alternativa extrapola o que o documento afirma.
Vale destacar que a questão exige leitura atenta do texto constitucional e identificação do critério central de restrição do voto — a renda mínima —, que caracteriza o sufrágio censitário, tema recorrente na Unicamp, que valoriza a análise de fontes documentais e a compreensão das formas de exclusão política na formação do Estado brasileiro.
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