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CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 4º A utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes tem como fundamentos:
I – a garantia de sua proteção integral;
II – a prevalência absoluta de seus interesses;
III – a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial;
IV – a segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência;
[...]
VIII – a promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia; e
IX – a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes.
BRASIL. Lei n. 15 211, de 17 de setembro de 2025. Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital). Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 13 set. 2025 (adaptado).
Esse artigo do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente cumpre a função referencial da linguagem ao
regular acessos à internet.
determinar princípios legais.
estabelecer aplicações da lei.
disciplinar usos das tecnologias.
definir regras de conduta virtual.
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